segunda-feira, 24 de junho de 2024

ARTIGO: TERRENOS “DA” MARINHA (PEC das Praias)


Por: Des. Ricardo Duailibe – Presidente da Coordenadoria de Sustentabilidade e Responsabilidade do TJMA

O dia 05 de junho foi a data estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, durante a Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, para celebrarmos a preservação do meio ambiente.

Durante todo o mês de junho, devemos conscientizar a população global sobre a importância da preservação ambiental e incentivar a promoção de ações em prol da sustentabilidade, notadamente quando o mundo vem sofrendo de forma tão grave e lamentável as consequências da falta de compromisso e de ações efetivas buscando a conservação do meio ambiente.

Nesse contexto, temos sido expectadores da brusca mudança de temperatura em várias regiões do planeta como, por exemplo, na Índia e também, lamentavelmente, como vimos ocorrer recentemente no Estado do Rio Grande Sul e cidades de Estados adjacentes, cujas populações vemos sofrer até agora, às quais reiteramos nossa total solidariedade.

Em face deste cenário, visando a despertar e cobrar a participação de todos nós, principalmente porque compomos os Poderes Constituídos em nosso Estado, e na condição de Presidente da Coordenadoria de Sustentabilidade e Responsabilidade do nosso Tribunal de Justiça, para não mencionar minha experiência com o direito imobiliário, fico incomodado em ouvir, tratando o problema como se nossas praias fossem terreno da Marinha.

Esta expressão pode levar o leitor a pensar que a MARINHA, instituição das nossas Forças Armadas, seja a sua proprietária.

Sobre esse tema, vale mencionar que, desde 18 de setembro de 1850, a Lei nº 601 já dispunha sobre as terras devolutas do Império e acerca daquelas que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, assim como por simples título de posse mansa e pacifica. Tal Lei determinava que, medidas e demarcadas, as terras devolutas fossem cedidas a título oneroso para empresas particulares, assim como para o estabelecimento de colônias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declarava.

Como o litoral brasileiro tem 7.491 quilômetros quadrados de extensão, sendo o 15º maior litoral nacional do mundo, e visando à proteção territorial do país, o governo de então decreta, em 05 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 9.760, que dispôs sobre os bens da União, advindo então os terrenos de marinha e seus acréscimos.

Conceituou como sendo terrenos de marinha aqueles que, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas, e também os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Este conceito é válido até os nossos dias, uma vez ter sido seu objetivo assegurar a defesa do território nacional.

Já o Constituinte de 1988 manteve expressamente os terrenos de marinha e seus acréscimos como bens da União (art.20, inciso VII), assim como o uso por aqueles que já dispunham do domínio útil, cedido pela União a título oneroso (pagamento anual de foros, taxas e laudêmio no caso de transferência), e conforme o art. 49, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Todavia, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente, em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que transfere gratuitamente a estados e municípios os terrenos de marinha ocupados pelo serviço público desses governos e, mediante pagamento, aos ocupantes particulares. A PEC 3/2022 vai ao exame do Senado.

“A PEC prevê a transferência gratuita também dos terrenos de marinha onde estão instalados serviços estaduais e municipais sob concessão ou permissão. A transferência será gratuita ainda para habitações de interesse social, como vilas de pescadores.”

Se o Senado aprová-la, a partir da publicação da futura emenda constitucional, “a União não mais cobrará foro ou taxa de ocupação dessas áreas ou laudêmio quando da transferência de domínio”¹.

Destarte, não só os terrenos de marinha e seus acréscimos, como nossas praias, sendo bens da União, continuam a proteger o território nacional e, tão importante quanto essa função de salvaguarda, é a de preservar a sua utilização de modo consciente com vistas à proteção do meio ambiente. Vamos aguardar.

¹Fonte: “Agência Câmara de Notícias

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