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sábado, 7 de agosto de 2021

Dia dos Pais: especialista orienta sobre direitos do consumidor nas compras on-line

Saiba quais são as regras que ordenam as atividades no comércio eletrônico 

(Foto: Ilustração)

Fazer compras online durante a pandemia apresentou o comodismo dessa modalidade para muitas pessoas em 2020. Uma pesquisa conduzida pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, Cetic, mostrou que o comércio eletrônico e as atividades culturais on-line apresentaram alta. De acordo com a pesquisa, entre os vários recortes de alta no setor que tivemos nesse ano, as compras on-line por usuários a partir de 16 anos saltaram de 44% em 2018 para 66% no ano passado. 

Neste Dia dos Pais, que será comemorado em 8 de agosto, o advogado e coordenador do curso de Direito da Faculdade Pitágoras São Luís, Kaleb Mariano, dá algumas orientações para a compra de forma virtual. “Por mais que a maioria das lojas sejam confiáveis e os descontos são reais, é imprescindível ter muita atenção antes que seu dinheiro vá embora e você não receba nada em casa. 

Em relação às promoções, o especialista aponta alguns cuidados. “É possível consultar quem são os responsáveis por qualquer site disponível na internet. Basta acessar https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/ e colocar o endereço eletrônico da loja para consultar os titulares, CNPJ, data de criação e responsáveis. Importante evitar lojas onde essas informações sejam recentes ou incompletas”, aponta. 

O especialista destaca o Direito à Informação na hora da compra seja de forma virtual ou presencial, pois as informações referentes ao produto devem estar de forma clara e de modo que o consumidor entenda. Quanto à política de troca e devolução de produtos em promoção, esta segue a mesma legislação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não obriga aos fornecedores a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. “A loja física só é obrigada a trocar a mercadoria por vício ou caso tenha se comprometido com o cliente. Se há um procedimento de prazo da própria loja, o consumidor deve solicitar isso por escrito, na nota fiscal, por exemplo”. 

O especialista faz uma lista de pontos para ter certeza de quais são os direitos do consumidor nas compras on-line. Confira! 

Não recebeu uma compra? 

É prudente que o consumidor tenha sempre algum comprovante de compra ou a página da venda, mas quando não recebe o produto, o primeiro passo é entrar em contato com o SAC da empresa para registrar o problema e lembre-se de anotar o protocolo. Se nada for resolvido, o segundo passo é a comunicação do problema aos órgãos oficiais de proteção das relações de consumo (PROCON); e, posteriormente, caso não se resolva, deverão procurar o Poder Judiciário (Juizado Especial Cível). 

Troca de produto 

Existindo defeito no produto ou arrependimento da compra, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor direitos para exigir a correção do defeito do produto ou do serviço ou o desfazimento do negócio.  

Em caso de defeito no produto ou no serviço, o consumidor entre 30 e 90 dias para reclamar, bem durável ou não, respectivamente. E a loja tem 30 dias para consertar. Após esse prazo, o consumidor tem o direito de solicitar o cancelamento do negócio, a substituição do produto ou ainda, o abatimento proporcional do preço. Se for produto essencial, como uma geladeira ou um fogão, a loja deverá trocar assim que confirmar o defeito no produto. De acordo com o artigo 26 do CDC, se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer quando o defeito é detectado pelo consumidor.  

Se o caso for de arrependimento, a contratação pode ser cancelada em até sete dias após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. 

Todo produto tem garantia 

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Caso o fornecedor apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, ele se compromete com essa oferta. 

Além das dicas acima, a especialista traz outros pontos mais específicos sobre o tema, mas que ainda são muito frequentes nas compras online. 

O desconto não foi dado corretamente 

Se a oferta foi apresentada ao consumidor, é aconselhável que ele a tenha prova da oferta. Importante lembrar também que o desconto precisa ser claro e preciso sobre o que está oferecendo, seja preço, quantidade, característica, prazos e garantia. A solução aqui é repetir a primeira dica, ou seja, a comunicação do problema aos órgãos oficiais de proteção das relações de consumo (PROCON); e, posteriormente, caso não se resolva, deverão procurar o Poder Judiciário (Juizado Especial Cível). 

Lembre-se também de conferir se a promoção é válida para o produto que está adquirindo, além de testá-lo na hora ou, se não for possível, teste com a maior brevidade possível para ter certeza das condições. 

Produto usado ou reembalado tem garantia? 

Sim. O CDC não diferencia venda de produto usado, reembalado ou de mostruário. Se o vendedor informar os vícios aparentes no momento da compra e incluir esses vícios na nota fiscal, o consumidor não poderá buscar a reparação. Agora, se o produto apresentar algum vício não relacionado na nota fiscal no ato da compra, o consumidor poderá exigir o reparo no prazo de garantia legal ou garantia contratual, se houver. 

E se o produto não chegar no prazo previsto e já tiver passado sete dias da compra? Posso desistir para pedir a devolução integral do valor? 

Como o CDC prevê que a desistência, nas negociações on-line, terá que ser feita no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, assim caso o consumidor não receba o produto, ele estará no prazo de legal de desistir da compra e solicitar a restituição do dinheiro. 

Caso desista de uma compra online, a loja pode conceder crédito em vez de devolver o dinheiro em espécie? 

O CDC não prevê que a devolução seja apenas em espécie. Mas se a compra foi feita em dinheiro ou cartão, a loja terá que devolver da mesma forma. Entretanto, caso o consumidor aceite a devolução de forma diferente, o vendedor poderá fazê-lo. 

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

CARNAVAL CANCELADO: CONSUMIDOR PODE REAVER VALOR PAGO POR INGRESSOS ADQUIRIDOS ANTECIPADAMENTE

(Foto: Ilustração)

Com a pandemia do novo coronavírus, as cidades onde ocorrem as principais festividades de Carnaval, a exemplo da capital São Luís, cancelaram os eventos para não causar aglomeração e evitar a proliferação da Covid-19. Porém, muita gente que havia comprado ingressos antecipados para festas privadas agora não sabe o que fazer para reaver o valor pago.

De acordo com a advogada e professora de Direito do Consumidor da Estácio Wania Lima, segundo a Lei de nº 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismos e de cultura em razão do estado decorrente da COVID-19, incluídos shows e espetáculos, o consumidor terá direito a remarcação ou de aproveitamento do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas empresas vinculadas ao evento. “O direito de ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor com a nova lei fica reservado para a impossibilidade dos prestadores dos serviços ou da sociedade empresária não assegurarem as duas hipóteses acima, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses depois da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, completa a docente.

Em casos de cancelamento, é dever dos organizadores comunicar aos clientes e viabilizar um canal direto para negociações com os compradores dos ingressos, esclarecendo as possibilidades de remarcação ou de reaproveitamento do crédito. “Eles devem deixar claro que as remarcações ocorrerão a pedido e sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, bem como as datas estipuladas na nova Lei”, afirma.

Caso o consumidor se sinta lesado, ele pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor (Procons) ou tentar reaver de forma judicial os danos sofridos. “Nos Juizados Especiais eles podem buscar seus direitos, com ou sem advogado”, explica Wania, salientando que a Lei determina, em regra, que eventuais cancelamentos ou adiamentos em contratos de natureza consumerista e que sejam abarcados pela lei 14.046/20 devem ser considerados como casos de força maior, não implicando em reparações por danos morais, tampouco aplicação de multas ou imposições de penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.